Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades: em se tratando de primeira autuação, será aplicada advertência e intimação para cessar a irregularidade no prazo de 15 dias úteis; não sanada a irregularidade após o prazo estipulado, será aplicada multa, no valor de 20 UREF-MC, e nova intimação para cessar a irregularidade no prazo de até cinco dias úteis; em caso de reincidência, será aplicada em dobro a multa prevista.
É interessante destacar que, persistindo a irregularidade após a aplicação das sanções já citadas, o autuado terá sua atividade suspensa pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo do pagamento da multa imposta. O autuado que, mesmo após a suspensão, permanecer na irregularidade, perderá sua licença de funcionamento até que sejam cumpridas todas as exigências legais.
Os recursos provenientes das multas aplicadas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 dias após sua publicação, que se deu em 19 de outubro, sendo que esta lei produzirá seus efeitos em 120 dias a contar desta data.
O PERIGO DOS CANUDOS
Segundo dados da Organização das Nações Unidas, cerca de 1 bilhão de canudos são descartados todos os dias, em todo o mundo. A quantidade é suficiente para dar cinco voltas em torno da Terra. Quando levamos em conta que o plástico de que são feitos os canudos leva até 450 anos para se decompor e que o material é muitas vezes descartado nos mares e rios, conseguimos entender a importância dessa lei, que já foi adotada no Rio de Janeiro/RJ, Santos/SP e no estado do Rio Grande do Norte. França, Itália e China, entre outros países, adotaram restrições federais à comercialização do plástico descartável.
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